É o acordo de caráter normativo, definido no art. 611 da CLT, pelo qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. As obrigações fixadas na Convenção Coletiva de Trabalho alcançam todas as empresas e trabalhadores da base territorial do sindicato e garantem a segurança jurídica nas relações entre as partes. Somente o sindicato ou a federação (no caso de categorias inorganizadas em sindicatos) detêm a prerrogativa de participar da negociação coletiva, conforme art. 8º, III e VI, da Constituição Federal.